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Com relação ao vale-pedágio, que foi instituído de forma obrigatória sobre o transporte rodoviário de carga pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, é correto afirmar que
deve ser sempre pago pelo contratante do serviço de transporte, não integrando o valor do frete.
deve ser sempre pago pelo contratante do serviço de transporte, integrando o valor do frete e nele incidindo os impostos cabíveis.
deve ser pago pelo contratante do serviço de transporte somente se este for o dono da carga, não integrando o valor do frete.
deve ser rateado entre o contratante e o contratado do serviço do transporte, com a parcela paga pelo contratante integrando o valor do frete e nele incidindo os impostos cabíveis.
deve ser rateado entre o contratante e contratado do serviço do transporte, com a parcela paga pelo contratante não integrando o valor do frete.