

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei N.º 12.845/2013 é resultado da atuação conjunta da sociedade civil, poder executivo e o legislativo para uniformizar o trabalho desenvolvido na área de saúde pública. O referido diploma legal dispõe sobre o atendimento obrigatório, integral e imediato de pessoas em situação de violência em todos os hospitais integrantes da rede SUS nos seguintes termos: Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. É assegurado que durante o atendimento é preciso observar os princípios do “respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade”. Quanto aos demais aspectos que devem ser contemplados durante o atendimento da pessoa vítima de violência, assinale a alternativa INCORRETA:
O devido acolhimento em serviços de referência.
A disponibilização de espaço de escuta qualificada com privacidade, de modo a proporcionar ambiente de confiança e respeito.
A informação prévia das pessoas em situação de violência sexual, assegurada a compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas profissionais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento.
Divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento à violência sexual.
Não é necessário que se estabeleçam fluxos de atendimento em toda a rede de saúde.