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A Lei Complementar no 94/1988, art. 5o, dispõe que os programas e os projetos prioritár...

A Lei Complementar no 94/1988, art. 5o, dispõe que os programas e os projetos prioritários para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF), com especial ênfase para os relativos à infraestrutura básica e à geração de empregos, serão financiados com recursos

A

exclusivos da União.

B

oriundos da concessão de serviços e de infraestrutura para a iniciativa privada.

C

a fundo perdido, financiados por fundos de pensão de empresas estatais.

D

oriundos da União, do Distrito Federal, dos estados de Goiás e de Minas Gerais e dos municípios integrantes da RIDE-DF.

E

oriundos da poupança e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), depositados em bancos públicos.