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A Lei nº 11.053/2004 dispõe sobre a tributação dos planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras. De acordo com o Art. 1º da referida lei, na opção por regime de tributação, os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte. Nesse caso, esses valores são pagos sob a seguinte alíquota:
30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos
15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos
20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
5% (cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.