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A perícia para avaliação da isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão de pessoa física é disciplinada pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052 de 04, art. 39, XXXI do Decreto nº 3.000, de 1999, e art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250, de 1995, Ato Declaratório Interpretativo - Secretaria da Receita Federal/SRF nº 11, de 2006.
Constituem condições previstas neste corpo legal para concessão da isenção, EXCETO:
Aposentadoria decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional.
Neoplasia Maligna.
Surdez Profunda.
Tuberculose Ativa.