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O Art. 3º, da Lei Federal nº 11.104/2005, dispõe sobre o espaço da brinquedoteca em hos...

O Art. 3º, da Lei Federal nº 11.104/2005, dispõe sobre o espaço da brinquedoteca em hospitais pediátricos, apontando a existência de brinquedos e jogos educativos para estimular o brincar nas crianças e seus acompanhantes e, assim, construir e fortalecer as relações de vínculo e afeto entre as crianças e seu meio social. Além disso, de acordo com Silva, et al (s/d), a Lei objetiva:


A

Permitir o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado.


B

Trabalhar com os componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicoafetivos.


C

Resgatar e garantir o direito à brincadeira e à infância, que está sendo de tantas maneiras desrespeitado.


D

Desenvolver a brincadeira, possibilitando à família o enfrentamento dos desafios no cotidiano hospitalar.


E

Desenvolver o brincar como papel ocupacional na assistência ao ser humano como processo de desenvolvimento de suas capacidades emocionais.