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O Marco Civil da Internet (Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014), no seu artigo 13, trata da provisão de conexão à internet. Em relação a essa questão, tem-se que
a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por um prazo adicional máximo de 6 (seis) meses, improrrogáveis, além do prazo normal previsto no caput.
a responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão poderá ser transferida a terceiros, mediante acordo formalizado com a presença do Ministério Público, sem a necessidade da anuência dos usuários.
cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
no caso de provisão de conexão onerosa, o administrador de sistema de conexão à internet deverá manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, por até 5 (cinco) anos, enquanto que para conexão gratuitas, por até 6 (seis) meses.
o provedor responsável pela guarda dos registros deverá informar, de forma imediata apenas ao usuário, que os registros das suas conexões foram solicitados por autoridade superior.