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O Decreto Federal nº 10.586/2020 regulamenta a Lei nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. Este sistema visa garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. O Capítulo IV deste Decreto trata da produção e da certificação de sementes e de mudas, sendo disposto na Seção I o tema sobre sementes.
Assinale a alternativa correta em relação ao tema.
A mistura e a embalagem de sementes, assim como o tratamento e o revestimento de sementes, inclusive daquelas destinadas à exportação, serão disciplinados pelo MAPA.
Nas sementes tratadas ou revestidas, não é obrigatória coloração diferente da cor original das sementes, exceto quando forem utilizados apenas produtos químicos ou biológicos registrados para o combate de pragas.
A semente deverá ser sempre identificada com a denominação “Semente de” acrescida do nome científico da espécie ou, quando for o caso, do nome comum, da indicação da denominação da cultivar e da categoria.
A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, mas obrigatória a apresentação ao MAPA das informações referentes à produção, conforme norma complementar.
A garantia do padrão nacional de porcentagem (%) mínima de germinação ou de viabilidade e de % máxima de sementes infestadas, desde que as sementes estejam armazenadas em condições adequadas, será de responsabilidade do MAPA.