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No que se refere ao disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, assinale a alternativa que apresenta hipótese de atuação em caráter supletivo do Estado.
Em caso de inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação
Em caso de inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Distrito Federal, o Estado limítrofe deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação
Em caso de inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, o Estado limítrofe deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos
Em caso de existência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado poderá desempenhar as ações administrativas municipais
Em caso de inexistência do de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente na União, o Estado deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação