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A Agência Nacional de Petróleo – ANP pretende articular com a Agenersa a descentralização de atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, relacionadas às concessões e permissões de serviços públicos que envolvam energia, nas situações em que o Poder Concedente é a União, mediante observância da legislação setorial.
Diante desta situação hipotética, é correto afirmar que
a lei que criou a Agenersa veda o exercício de tais atribuições fiscalizatórias por delegação.
a Agenersa, na execução de atividade de fiscalização a ser delegada, deve exigir obrigação imposta em norma local, ainda que não esteja prevista previamente no contrato.
a descentralização almejada pode abarcar a atividade normativa da ANP, que ampara a respectiva atividade fiscalizatória.
a descentralização não é possível, pois a natureza jurídica da Agenersa não lhe confere a autonomia necessária para o exercício da atividade fiscalizatória.
a ANP, havendo delegação de competência, permanecerá como instância superior e recursal das decisões da Agenersa no exercício da competência delegada.