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Sobre a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, está sujeito às penas do artigo nº 273 da Lei nº 9.677 de 1998, quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
Com as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização.
Sem redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade.
Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.
Em acordo com a fórmula constante do registro.