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De acordo com o Decreto nº 9.522, de 8/10/2018, que Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013, assinale a alternativa CORRETA.
É vedada as Partes Contratantes estabelecer exceção ao direito de representação ou execução pública para facilitar o acesso a obras para beneficiários.
As disposição do presente Tratado derrogará quaisquer obrigações que as Partes Contratantes tenham entre si em virtude de outros tratados.
O Tratado será utilizado para tratar da questão da exaustão de direitos.
As Partes Contratantes adotarão medidas adequadas que sejam necessárias, para assegurar que, quando estabeleçam proteção legal adequada e recursos jurídicos efetivos contra a neutralização de medidas tecnológicas efetivas, essa proteção legal não impeça que os beneficiários desfrutem das limitações e exceções previstas neste Tratado.