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O exercício da profissão de motorista também tem regramento definido na Lei Federal n.º 13.103 de 02 de março de 2015. Essa citada lei afirma que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, EXCETO:
Os intervalos para abastecimento de veículo e tempo de espera.
Os intervalos e paradas, previstas ou não na programação da viagem.
Os intervalos para refeição, consertos e paradas para fiscalização.
Os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.


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