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A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica pode importar em multa em benefício dos usuários finais diretamente prejudicados, a qual
deverá ser paga em espécie, sem possibilidade de conversão em crédito na fatura.
deverá ser paga em até seis meses da notificação de ocorrência de prejuízo causado pela interrupção do serviço.
poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica desde que em prazo não superior a 2 meses após o período de apuração.
será reduzida à metade caso a interrupção seja causada por falha na instalação da unidade consumidora.
será aplicável se for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado.


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