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O artigo 24 da Lei 6.684/79 trata das infrações disciplinares. Nas alternativas a seguir, estão infrações disciplinares, à exceção de uma. Assinale-a.
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos
deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado
exercer a profissão de forma simultânea, temporária ou definitiva, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais
faltar a qualquer dever profissional prescrito na lei