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Inclui-se na abrangência da proteção do patrimônio subaquático, pautada pela Lei nº 7.542/1986, a seguinte atividade:
a exploração de bens afundados que decorrem, unicamente, de fortuna do mar.
a pesquisa de coisas submersas, em terrenos de marinha, excetuados os seus acrescidos.
a remoção de bens encalhados por ocorrência de sinistro, apenas.
a demolição de coisas em terrenos marginais.
a pesquisa de bens afundados em decorrência de sinistro e de fortuna do mar, excluída a hipótese de alijamento.


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