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A Lei 5.709/71, a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país, determina que a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a:
50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
100 (cem) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
40 (quarenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
20 (vinte) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.