Imagem de fundo

A Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o Capítulo V do Título II da Consoli...

A Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, e deu outras providências. De acordo com ela, é correto afirmar que

A

toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do responsável técnico por sua instalação, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), estando esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.

B

serão consideradas atividades ou operações insalubres ou penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

C

os titulares da representação dos empregados nas CIPA não poderão sofrer demissão arbitrária e, ocorrendo a demissão, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Delegacia Regional do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos que ensejam a demissão por justa causa, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

D

compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição, promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições presentes nas normas regulamentadoras, e conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das autuações realizadas pela auditoria fiscal do trabalho.

E

o Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando, na decisão tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.