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Segundo a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
a participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder 30% do capital total e do capital votante dessas empresas.
os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou brasileiros naturalizados e com residência fixa e exclusiva no país.
a mesma pessoa poderá excepcionalmente participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade.
a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência de concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, da anuência do Presidente da República.
as alterações de controle societário de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão obrigatoriamente comunicadas à Controladoria Geral da União (CGU).