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No que se refere a Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações, pode-se afirmar corretamente que:
O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas regular-se-á pelo disposto na Lei nº 6.766/1979, no que lhe for aplicável.
Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante registro, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também, pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e sempre serão vinculadas à unidade habitacional a que corresponder.