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Em conformidade com o Código de Ética Profissional, para fins desta resolução, considera-se crime infamante:
A atuação incorreta, irregular, que atenta contra as normas legais ou que fere a moral quando do exercício profissional.
Aquilo que, quando do exercício profissional, perturba a sensibilidade do homem comum pelo desprezo às convenções ou à moral vigente; causa indignação provocada por um mau exemplo, por má conduta pública ou por ação vergonhosa, leviana, indecente; ou constitui acontecimento imoral ou revoltante que abala a opinião pública.
Aquele que acarreta desonra, indignidade e infâmia ao seu autor ou que repercute negativamente em toda a categoria profissional, atingindo a imagem coletiva dos profissionais do Sistema Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) e CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
A atuação do profissional que se incumbe de atividades para as quais não tenha conhecimento técnico de modo suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições.
A atuação omissa do profissional ou a falta de observação do seu dever, principalmente aquela relativa a não participação efetiva na autoria do projeto ou na execução do empreendimento.


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