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O Brasil aprovou, em 2001, a lei n° 10.925, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia. Também conhecida como Lei de Eficiência Energética, ela estimula o desenvolvimento tecnológico, a preservação ambiental e a introdução de produtos mais eficientes no mercado nacional.
Sobre essa lei, é correto afirmar que
os níveis máximos de consumo específico de energia serão estabelecidos com base em valores técnica e economicamente viáveis, considerando a vida útil das máquinas e aparelhos consumidores de energia.
o Poder Executivo não estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, devido à falta de base em indicadores técnicos pertinentes.
os fabricantes e os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia não são obrigados a adotar as medidas necessárias para que sejam obedecidos os níveis máximos de consumo de energia e mínimos de eficiência energética, constantes da regulamentação específica estabelecida para cada tipo de máquina e aparelho.
não haverá alteração em relação aos importadores, mas estes devem comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, durante o processo de importação.
o Poder Executivo ficará isento de desenvolver mecanismos que promovam a eficiência energética nas edificações construídas no País, sendo isto responsabilidade das empresas de energia.