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O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído para unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Acerca do Sped, à luz do Decreto nº 6.022/2007, é correto afirmar que:
o Sped manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis;
as entidades imunes não se submetem ao Sped, mas a sistema próprio de escrituração contábil e fiscal denominado Sistema Público de Escrituração Digital de Entidades Imunes (Sped-Imune);
as Secretarias de Fazenda de Municípios com menos de dez mil habitantes ficam dispensadas de celebrar convênios com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para se tornarem usuárias do Sped;
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deve indicar representantes dos empresários, das pessoas jurídicas e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil para participar nas atividades relacionadas ao Sped;
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá, de modo centralizado, estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos a serem exigidos por todos os entes federados, por intermédio do Sped.