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A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), com o objetivo de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Conforme o artigo 4º da Lei nº 10.861/2004, é CORRETO afirmar que a avaliação dos cursos de graduação
tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas à merenda escolar, aos métodos de ensino e ao controle da pontualidade e assiduidade dos docentes e pessoal técnico-administrativo.
tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.
fará uso de procedimentos e instrumentos padronizados, entre os quais, obrigatoriamente, a avaliação interna por comissões de voluntários das áreas administrativas das secretarias estaduais de educação.
resultará na atribuição de notas, ordenadas em uma escala com 07 (sete) níveis, a cada uma das dimensões avaliadas.
será feita por pesquisa de opinião dos egressos e conforme nível de acesso dos egressos aos empregos nas profissões definidas nos diplomas e certificados emitidos pelas próprias instituições de ensino superior.