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A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), com o objetivo de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Sobre os resultados e desdobramentos da avaliação dos cursos de graduação, conforme artigos 9º e 10º da Lei nº 10.861/2004, é INCORRETO o que se afirma em:
O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.
Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação.
O protocolo de compromisso para resultados insatisfatórios deverá conter entre outros: a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes e a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
O protocolo de compromisso para resultados insatisfatórios deverá conter entre outros: o diagnóstico objetivo das metodologias de ensino e encaminhamentos, processos e ações a serem planejados pelo Ministério da Educação para a instituição de educação superior com vistas à melhor seleção dos alunos.
O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: a suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação e a cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos.