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Em seu artigo nº 15, a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, cita: "Prescrever o...

Em seu artigo nº 15, a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, cita: "Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar". Fixa a seguinte pena:


A

Reclusão , de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias – multa.


B

Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20(vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.


C

Detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e pagamento de 20(vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.


D

Detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 20(vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.


E

Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30(trinta) a 100 (cem) dias-multa.