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O Decreto-Lei nº 938/1969 dispõe sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências. Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, empregando as atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o §1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Art. 1º: é assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-Lei.
( ) Art. 2º: o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
( ) Art. 3º: é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.
( ) Art. 4º: é atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
( ) Art. 5º: os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um: I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente; II – exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio; III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
A sequência está correta em
V, V, V, V, V.
V, V, F, F, V.
F, F, V, V, F.
F, F, F, F, F.


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