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Maria, beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), em operação realizada com recursos advindos da integralização das cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tinha de cumprir a exigência de participação financeira. No âmbito do referido Programa, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR. Ocorre que, antes da quitação dos valores devidos ao FAR, Maria cedeu o imóvel a terceiros.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 11.977/2009, é correto afirmar que:
o FAR deve requerer a notificação extrajudicial de Maria, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, da rescisão do contrato, o que decorreu da cessão do imóvel, cabível a impugnação em 72 horas;
em razão da cessão, devidamente apurada em processo administrativo, Maria perdeu o imóvel e os valores pagos, estando o FAR autorizado a declarar o contrato rescindido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso;
a cessão acarretou o vencimento antecipado da dívida, de modo que o FAR, munido dos documentos previstos em lei, deverá requerer, ao oficial da serventia extrajudicial com atribuição, que intime Maria a pagar a dívida;
a cessão acarretou o vencimento antecipado da dívida, acrescido de multa de 20%, devendo o FAR requerer, ao oficial da serventia extrajudicial com atribuição, que intime Maria a optar por pagar ou a rescindir o contrato;
em razão da cessão, devidamente apurada em processo administrativo, Maria perdeu o imóvel, devendo o FAR requerer, ao oficial do Registro de Imóveis, que proceda à averbação da rescisão do contrato e à intimação de Maria.