

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei nº 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro, permitiu que o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, possa submetê-lo, ou fração dele, ao regime de afetação patrimonial, embora com vedações em alguns casos.
É lícita a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:
o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real;
o imóvel que tenha registrado ou averbado em sua matrícula o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
o bem de família consistente em imóvel rural, exceto a sede de moradia, com os respectivos bens móveis;
a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor;
a pequena propriedade rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.