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De acordo com o art.22 da lei nº 9.966/2000, qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, independentemente das medidas tomadas para seu controle, deverá ser diretamente comunicado:
á Diretoria de Portos e Costas, à Capitania dos Portos e ao Órgão Regulador da Indústria do Petróleo.
ao Órgão Ambiental Competente, ao Comando do Distrito Naval e à Diretoria de Portos e Costas.
á Diretoria de Portos e Costas, ao Comando do Distrito Naval e ao Órgão Regulador da Indústria do Petróleo.
ao Órgão Ambiental Competente, ao Órgão Regulador da Indústria do Petróleo e ao Comando do Distrito Naval.
ao Órgão Ambiental Competente, à Capitania dos Portos e ao Órgão Regulador da Indústria do Petróleo.


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