

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Dentro do plano de custeio da previdência social, um dos temas de maior controvérsia é a composição do salário-de-contribuição. Dentro do referido tema, há especial dificuldade na aferição dos planos de lucros e resultados, os quais devem atender aos ditames da Lei nº 10.101/00.
Sobre a referida rubrica, é correto afirmar que
a participação nos lucros será objeto de negociação entre empregador e empregados, sendo o acordo coletivo o instrumento efetivamente necessário para tanto.
as normas relativas aos programas de lucros e resultados devem ser pactuadas previamente ao pagamento, dentro do exercício anterior, com a devida publicação interna.
o programa de lucros e resultados não poderá adotar, como metas de resultados para fins de pagamento, aspectos referentes à saúde e segurança no trabalho.
é permitido o pagamento de, no máximo, duas parcelas de retribuição de lucros e resultados dentro do mesmo ano, desde que observado intervalo mínimo de um mês entre um e outro.
o pagamento de lucros e resultados, mesmo que desprovido de elemento formal de concretização, é admitido como válido, desde que demonstrada a participação dos empregados.