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Nos termos do artigo 134, caput da Constituição da República (CRFB/1988), as Defensorias Públicas têm a função de promoção dos direitos humanos em matérias criminais, cíveis, dentre outras; por exemplo: atuação para garantia de vagas em escolas e medicamentos para pessoas refugiadas.
Sobre a atuação defensorial, caso o usuário apresente demanda dessa natureza, é correto afirmar:
Para atuação das Defensorias Públicas na garantia de direitos, é prescindível a existência de documentos dos refugiados, pois o Estatuto dos Refugiados dispõe que, no exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.
Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, mas não aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente.
O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos brasileiros naturalizados na forma da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, os regulamentos e as providências destinados à manutenção da ordem econômica.
O ingresso irregular no território nacional constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
O reconhecimento da condição de refugiado não obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.


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