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Para os fins da Lei Federal nº 12.815/2013, considera-se instalação portuária
área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende o porto organizado e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado.
instalação explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior.
instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
terminal explorado mediante arrendamento ou autorização e utilizado em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo.
área localizada fora do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem.