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A Lei Geral de Telecomunicações dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 8, de 1995.
De acordo com o art. 2o dessa Lei, o Poder Público tem o dever de
garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.
criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento social, em ambiente competitivo.
criar condições para ampliação da conectividade e da exclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos privados de ensino.
estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população mundial.
adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos empresários.