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Nos termos do Decreto-Lei n.º 201 de 1967, que dispõe acerca da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, considera-se infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato:
Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara de Vereadores, quando feitos a tempo e em forma regular.