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De acordo com o Decreto 9580/18, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas:
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
As despesas administrativas de energia elétrica, água.
As contribuições para a previdência social somente da União.
As contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza privada.