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O DECRETO LEI 201/67 trata dos crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos e Vereadores. Assim, referidos crimes, disciplinados pela legislação extravagante, submetem-se a regramento próprio. Assinale entre as alternativas abaixo, aquela que CONTEMPLA ERRO:
O Prefeito que se apropriar de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio cometerá crime de responsabilidade, estando sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
A condenação definitiva de um Prefeito pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei 201/67 acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem que neste caso seja possível a condenação à reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, sob pena se se configurar bis in idem.
Impedir o funcionamento regular da Câmara configura infração político-administrativa do Prefeito Municipal e o sujeitará ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, sancionada, se procedente, com a cassação do mandato.
Caso o Prefeito deixe de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei, terá o mandato extinto, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores.


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