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A comunicação de acidente de trabalho à Previdência Social é obrigatória e está prevista no Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999 e na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. A seu respeito, é correto afirmar:
considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, ou o dia em que foi feito o lançamento no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de trabalho, ocorrido com o segurado empregado, temporário, doméstico e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada pela auditoria fiscal da previdência social.
na falta de comunicação por parte da empresa ou do sindicato representativo da categoria profissional do acidentado, ou quando se tratar de segurado especial, como os médicos residentes e profissionais autônomos, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto originalmente à empresa.
a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante exposição de motivos circunstanciada juntada à Comunicação de Acidente de Trabalho ou preenchimento do respectivo formulário no sítio virtual do INSS.