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A comunicação de acidente de trabalho à Previdência Social...

A comunicação de acidente de trabalho à Previdência Social é obrigatória e está prevista no Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999 e na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. A seu respeito, é correto afirmar:


A

considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, ou o dia em que foi feito o lançamento no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.


B

a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.


C

para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de trabalho, ocorrido com o segurado empregado, temporário, doméstico e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada pela auditoria fiscal da previdência social.


D

na falta de comunicação por parte da empresa ou do sindicato representativo da categoria profissional do acidentado, ou quando se tratar de segurado especial, como os médicos residentes e profissionais autônomos, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto originalmente à empresa.


E

a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante exposição de motivos circunstanciada juntada à Comunicação de Acidente de Trabalho ou preenchimento do respectivo formulário no sítio virtual do INSS.