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NÃO é considerado bens e serviços de informática e automação para as finalidades previstas no Decreto no 1.070 de 02/03/1994:
Caixas registradoras eletrônicas, inclusive os terminais ponto-de-venda.
Computadores de grande porte, classificados como mainframe.
Programas de computador.
Programação e análise de sistemas de tratamento digital da informação.
Assistência e manutenção técnica em informática e automação.


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