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Conforme a Lei nº 5.197/1967 – Lei de Fauna, assinalar a alternativa INCORRETA.
É proibido o exercício da caça profissional.
A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
É liberada a exportação para o exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.