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Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, devem ser observadas as regras definidas no Decreto nº 7.983/2013. A seguir, seguem informações a respeito do BDI - Benefícios e Despesas Indiretas.
I - O BDI é o valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia.
II - O BDI, deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: taxa de rateio da administração central; percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; e taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento.
III - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Observando-se o Decreto nº 7.983/2013, é CORRETO concluir o que se afirma em:
I e III, apenas.
I e II, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
II, apenas.


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