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De acordo com o Art. 4º da Lei 14344/2022, as estatísticas sobre a violência doméstica ...

De acordo com o Art. 4º da Lei 14344/2022, as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema de Justiça e Segurança, de forma:


A

integrada, a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes.


B

Consolidada em um sistema nacional único, direcionado à análise de casos de violência registrados nos órgãos oficiais de assistência social.


C

Integrada prioritariamente aos órgãos de saúde, com dados disponibilizados de forma parcial aos outros sistemas.


D

Estruturada com base em registros locais, com foco na coleta descentralizada e na análise individualizada por cada órgão.