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De acordo com o Art. 4º da Lei 14344/2022, as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema de Justiça e Segurança, de forma:
integrada, a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes.
Consolidada em um sistema nacional único, direcionado à análise de casos de violência registrados nos órgãos oficiais de assistência social.
Integrada prioritariamente aos órgãos de saúde, com dados disponibilizados de forma parcial aos outros sistemas.
Estruturada com base em registros locais, com foco na coleta descentralizada e na análise individualizada por cada órgão.


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