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Conforme expresso no Guia Lilás, editado pela Controladoria- Geral da União em 2023, “o...

Conforme expresso no Guia Lilás, editado pela Controladoria- Geral da União em 2023, “o assédio sexual é crime e não deve ser tolerado. É definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, art. 216-A).” Guia Lilás. CGU.


Disponível em: https://cloud.jbrj.gov.br/s/RYAdHAsNSo2WxMz. Acesso em: 14 dez. 2024.


Para combater a prática de assédio sexual e outras práticas indesejadas no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual.


De acordo com a Lei nº 14.540/2023, as ações e estratégias de prevenção e de enfrentamento a essas práticas devem ser orientadas a partir de algumas diretrizes. Assinale a alternativa que NÃO contempla uma dessas diretrizes:


A

esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual.


B

fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral.


C

implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.


D

divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas.


E

estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, facultado o sigilo quanto à pessoa do denunciante.