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De acordo com a Lei Federal nº 13.465/2017, no que se refere à arrecadação de imóveis urbanos abandonados, o procedimento deverá obedecer ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observar, entre outros aspectos:
O registro de regularização fundiária a mais de, no mínimo, dez anos.
A comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal.
Abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado.
A intimação do titular do imóvel, quando a penhora recair sobre a construção-base.