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A Lei nº 13.986/2020, chamada de Lei do Agro, trouxe nova regulamentação para a Cédula de Crédito Rural, prevista no Decreto-lei nº 167/1967. De acordo com as previsões específicas aplicáveis ao mencionado título, assinale a alternativa INCORRETA.
A Cédula de Crédito Rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: Cédula Rural Pignoratícia; Cédula Rural Hipotecária; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; e Nota de Crédito Rural.
A Cédula de Crédito Rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
A Cédula de Crédito Rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, incluído o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito Rural emitida sob a forma escritural.