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Será decretada, de acordo com o Art. 2º da Lei 6024/1974, – que trata dispõe sobre intervenção e liquidação de instituições financeiras –, a intervenção nas cooperativas de crédito quando se verificar a seguinte anormalidade nos seus negócios sociais:
a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários
a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição
ocorrer fatos que comprometam sua situação econômica ou financeira, especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos
forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações da fiscalização do Banco Central do Brasil