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A Lei nº 12.933/2013 dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para determinados segmentos da população em espetáculos artístico-culturais e esportivos. À luz da referida Lei, é correto afirmar:
Farão jus ao benefício de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos a pessoa com deficiência e seu acompanhante, desde que este comprove estar nesta condição.
A fiscalização do cumprimento da referida Lei é competência privativa dos órgãos públicos municipais.
Do total de ingressos disponíveis para espetáculos artístico-culturais e esportivos, 5% devem ser disponibilizados para a garantia do benefício da meia-entrada.
Têm direito ao benefício da meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos todas as pessoas inscritas no CadÚnico e que possuam renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
As produtoras de eventos devem disponibilizar descontos nos preços de produtos consumidos pelos usuários do benefício da meia-entrada durante espetáculos artístico-culturais e esportivos.


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