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Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos dados relativos a diversos documentos (Decreto nº 9.094, de 2017). No entanto, em termos desse Decreto, o CPF NÃO é suficiente para substituir o
número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior quando as informações forem relativas à perda de vaga.
número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para fins de informações relativas aos dados do participante.
números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de isenção.
número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
número da Carteira Nacional de Habilitação, para acessar informações relativas a processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito.