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A transferência internacional de dados pessoais, entre outros casos, é permitida nos seguintes casos:
Mesmo que não haja cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência; para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei 13.709; a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros.
Quando não houver cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência; para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei 13.709; quando o controlador não oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular.
Para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei 13.709; mesmo que não haja cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência; quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular.
A transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei 13.709; quando o controlador não oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular.
Para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei 13.709; a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional.