Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assinale a opção que está de acordo com o disposto no citado decreto.
Prescrevem, porém, em dez anos todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Não tem efeito de suspender a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em quinze dias a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
A citação inicial interrompe a prescrição ainda que o processo tenha sido anulado.